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https://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/451616
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor | Medeiros, Jeferson Denis Cruz de Orientador | - |
dc.contributor.advisor | Medeiros, Jeferson Denis Cruz de | pt_BR |
dc.contributor.author | Martins, Claudio Luiz de Lima | - |
dc.date.accessioned | 2018-07-04T18:29:30Z | - |
dc.date.available | 2018-07-04T18:29:30Z | - |
dc.date.issued | 2008 | - |
dc.identifier.uri | http://www.redebim.dphdm.mar.mil.br/vinculos/000010/00001031.pdf | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/451616 | - |
dc.description | EGN:Monografia apresentada à Escola de Guerra Naval, como requisito parcial para conclusão do Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores - C-EMOS. | en_US |
dc.description | A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ou simplesmente "Lei do Mar", representou um marco no desenvolvimento da regulação desta porção da Terra. Além de estabelecer um regime jurídico claro a ser cumprido, tanto no mar, como no seu espaço aéreo sobrejacente, no solo e no subsolo marinhos, também representa mais um passo na evolução do Direito do Mar que, na sua trajetória, oscilou entre as doutrinas que defendiam o mar como propriedade, e entre as que defendiam a liberdade total. A Convenção é o resultado da 3ª Conferência das Nações Unidas para o Direito do Mar (19731982), que chegou ao fim com a assinatura, em 1982, do tratado em Montego Bay (Jamaica) por 117 Estados. Foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 05, de 09 de setembro de 1987 e promulgada pelo Decreto nº. 1.530, de 22 de junho de 1985. Sua entrada em vigor ocorreu em 16 de novembro de 1994, um ano após a 60ª ratificação, conforme previsto nos seus dispositivos. Após quase 14 anos em vigor, foi assinada por 157 e ratificada por 156 Estados (ONU, 2008). No desenvolvimento do texto final da Convenção, em função da importância do assunto e da premência de que a sua regulamentação fosse amplamente respeitada, adotou-se o critério do consenso, de forma que todos os dispositivos foram amplamente discutidos e a discussão só se esgotava quando o consenso era conseguido. No dizer de Mello (2004, p. 1180): "esta Convenção vai além de uma simples codificação, uma vez que ela versa sobre muitos assuntos novos ainda não regulamentados pelo costume". Dessa forma ela se reveste de grande importância, já que vai sedimentar diversos conceitos, alguns herdados do costume, outros já previstos em outros diplomas, e que passaremos a descrever. O trabalho tem a intenção de demonstrar que a entrada em vigor desta Convenção traz, consigo, o aumento da responsabilidade do Estado brasileiro pelo controle e pela proteção de suas águas jurisdicionais. E essa enorme responsabilidade faz crescer a importância das tarefas básicas de negação do uso do mar, da operação de Patrulha Naval e das atividades de controle das áreas marítimas de uma forma geral. Afinal, não se pode possuir um grande patrimônio e não tomar conta dele de forma eficiente e segura. Pretende-se deixar claro que o incremento dessas atividades não reduz ou elimina a importância de ter uma Marinha oceânica e com capacidade de realizar as demais tarefas básicas do Poder Naval, como o controle de área marítima, e a projeção de poder sobre terra e, sobretudo, a contribuição para a disuassão. | - |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.publisher | Escola de Guerra Naval (EGN) | pt_BR |
dc.rights | openAccess | pt_BR |
dc.subject | Assuntos Militares em Geral | pt_BR |
dc.subject | Ciência Militar | pt_BR |
dc.subject | Direito do Mar | pt_BR |
dc.title | A Convenção das Nações Unidas para o direito do mar: as perspectivas para as Operações Navais | pt_BR |
dc.type | bachelorThesis | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Defesa Nacional: Coleção de Trabalhos de Conclusão de Curso Estudos Militares: Coleção de Trabalhos de Conclusão de Curso |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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